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Inventário: quanto custa, quanto demora e o que reunir antes de começar
O prazo que a lei dá para abrir, os dois caminhos possíveis, os três custos que pesam na conta e a documentação completa, organizada do jeito que o cartório e o fórum pedem.
Muita família só descobre o custo real de um inventário na pior hora: com o luto recente, o patrimônio parado e, às vezes, os herdeiros já em desacordo. Tempo e custo do inventário dependem menos do tamanho da herança do que de três fatores: se há acordo, se os bens estão regulares e se a família começou a tempo.
O que é o inventário, e por que ele não é opcional
Pelo Código Civil (art. 1.784), a herança passa aos herdeiros no exato momento da morte. Mas essa transmissão existe só no plano jurídico. Para que o imóvel mude de nome na matrícula, o carro seja transferido ou o dinheiro saia do banco, é preciso formalizar quem recebe o quê. Esse procedimento é o inventário, que termina com a partilha dos bens.
Sem ele, o patrimônio fica travado: não se vende, não se financia, não se regulariza. E, enquanto não é aberto, o custo tende a crescer.
O prazo: dois meses para abrir
O Código de Processo Civil (art. 611) determina que o inventário seja instaurado dentro de dois meses contados do falecimento, e concluído nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, e na prática a conclusão costuma levar mais tempo quando há conflito.
O prazo não é só formal. Os estados podem cobrar multa sobre o imposto quando a abertura atrasa, e o Supremo Tribunal Federal já declarou essa cobrança válida (Súmula 542). Além disso, o imposto devido passa a ser corrigido e acrescido de encargos. Cada mês de espera entra na conta.
O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento. Atrasar não suspende a obrigação, só aumenta o custo.
Judicial ou em cartório: os dois caminhos
Desde a Lei 11.441/2007, o inventário pode ser feito por escritura pública em tabelionato de notas, sem passar pelo Judiciário. O CPC manteve essa possibilidade (art. 610). A escolha entre os dois caminhos não é livre: depende da situação dos herdeiros.
| Em cartório (extrajudicial) | Judicial | |
|---|---|---|
| Quando cabe | Todos os herdeiros de acordo sobre a partilha | Quando há conflito, ou quando a lei exige a via judicial |
| Advogado | Obrigatório, assinando a escritura | Obrigatório |
| Tempo usual | Semanas a poucos meses, conforme a documentação | Meses a anos, conforme o grau de conflito |
| Custos processuais | Emolumentos do cartório, pela tabela estadual | Custas e taxa judiciária, pela tabela estadual |
O cartório ficou mais acessível nos últimos anos
Duas mudanças recentes ampliaram bastante o uso do inventário extrajudicial, e ainda são pouco conhecidas.
Com testamento. Por muito tempo se entendeu que a existência de testamento obrigava a ir ao Judiciário. Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (REsp 1.808.767/RJ) que o inventário pode ser feito em cartório mesmo havendo testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, estejam assistidos por advogado, e o testamento tenha sido previamente registrado em juízo ou haja autorização do juiz competente.
Com herdeiro menor ou incapaz. Em agosto de 2024, a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir o inventário em cartório mesmo com herdeiro menor ou incapaz. Há duas condições: manifestação favorável do Ministério Público antes da escritura, e o quinhão do menor ou incapaz precisa ser pago em parte ideal em cada um dos bens. Ou seja, não é possível atribuir a ele um bem específico enquanto os demais ficam com outros herdeiros. Ele se torna condômino de tudo, na proporção que lhe cabe.
Mesmo no Judiciário, há rito mais rápido
Quando o caminho precisa ser judicial, mas há acordo entre os herdeiros capazes, o CPC prevê o arrolamento sumário (art. 659), um procedimento simplificado em que a partilha amigável é apenas homologada. Para heranças de menor valor, até mil salários mínimos, existe ainda o arrolamento comum (art. 664). O inventário tradicional, com todas as suas fases, fica reservado para os casos com litígio.
Quanto custa: os três componentes principais
A conta de um inventário tem três parcelas que pesam mais, e algumas despesas acessórias.
- O imposto: ITCMD O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual e costuma ser a maior parcela. No Paraná, a alíquota é hoje de 4% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei estadual 18.573/2015). O imposto cabe ao estado onde o falecido tinha domicílio.
- As custas: cartório ou Judiciário No cartório, são os emolumentos da escritura. No Judiciário, as custas processuais e a taxa judiciária. Nos dois casos, os valores seguem tabela estadual e variam conforme o valor do patrimônio. Depois, há os emolumentos do registro da partilha em cada matrícula de imóvel.
- Os honorários do advogado A presença do advogado é obrigatória nos dois caminhos. Os honorários são contratados com o escritório, e a OAB do Paraná publica uma tabela de honorários com valores de referência para esse tipo de trabalho.
Somam-se as despesas acessórias: certidões, avaliação de bens quando necessária, atualização de cadastros e, conforme o caso, regularização de imóveis que estavam irregulares antes do falecimento.
O imposto vai mudar, e isso afeta quem está planejando
A Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) tornou obrigatória a progressividade do ITCMD: quanto maior o valor recebido por cada herdeiro, maior a alíquota. A Lei Complementar 227, de janeiro de 2026, regulamentou o tema em âmbito nacional, reforçou essa exigência e estabeleceu o valor de mercado como base de cálculo. O teto segue em 8%, fixado pelo Senado Federal.
O Paraná ainda aplica a alíquota fixa de 4%. Um projeto de lei para instituir faixas entre 2% e 8% chegou a ser apresentado e depois foi retirado pelo governo estadual. A adequação à nova regra, porém, é uma questão de tempo. Pelo princípio da anterioridade, uma lei estadual aprovada ao longo de 2026 só poderá ser aplicada a partir de 2027.
Para heranças de valor mais alto, a alíquota tende a subir. E a regra do valor de mercado muda a lógica de estruturas como as holdings familiares, que antes podiam recolher o imposto sobre o valor contábil das quotas. É um cenário em que planejar antes faz diferença mensurável.
Previdência privada entra no inventário?
Em regra, não. Em dezembro de 2024, ao julgar o Tema 1.214, o STF decidiu que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre os valores de planos VGBL e PGBL transferidos aos beneficiários por morte do titular. O fundamento é que esse repasse decorre do contrato, e não da sucessão. A decisão não teve modulação de efeitos, o que abriu a possibilidade de restituição a quem pagou indevidamente, observado o prazo prescricional.
Há uma ressalva importante: o uso abusivo do plano, como um aporte elevado feito pouco antes do falecimento com o único propósito de afastar o imposto, pode ser questionado pelo Fisco.
O que torna o inventário mais caro e mais demorado
Os agravantes mais comuns
- Conflito entre herdeiros — leva o caso ao Judiciário e ao rito mais longo
- Patrimônio disperso — muitos bens, em várias cidades ou estados, multiplicam certidões e registros
- Bens irregulares — imóvel sem escritura registrada, construção não averbada, área rural sem CAR ou com pendência ambiental
- Atraso na abertura — multa, correção e encargos sobre o imposto
- Documentação incompleta — cada pendência gera uma nova ida ao cartório ou uma nova exigência no processo
- Mudança na legislação do imposto — a transição para alíquotas progressivas pode elevar o valor devido
A documentação: o que reunir antes de procurar o advogado
Chegar com os documentos organizados é o que mais reduz o tempo do inventário, sobretudo no cartório. A lista abaixo segue a lógica do que é exigido para a escritura e para o processo.
Do falecido
- Certidão de óbito
- RG e CPF
- Certidão de casamento atualizada, ou de nascimento se solteiro
- Escritura de pacto antenupcial, se houver, e comprovante de união estável, se for o caso
- Comprovante do último domicílio, que define o estado competente para o imposto
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pela Central Notarial (CENSEC), ou o testamento com a indicação do cartório em que foi lavrado
- Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais
Do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros
- RG, CPF, endereço e profissão de cada um
- Certidão de nascimento, ou de casamento atualizada para os casados
- Regime de bens do casamento de cada herdeiro, que importa para a assinatura dos cônjuges
- Documentos do representante legal, se houver herdeiro menor ou incapaz
Dos bens e das dívidas
- Imóveis urbanos — matrícula atualizada, certidão de ônus reais, carnê ou certidão do IPTU com o valor venal
- Imóveis rurais — matrícula atualizada, CCIR, ITR dos últimos exercícios e recibo do CAR
- Veículos — documento de registro e tabela de valor de referência
- Contas e aplicações — extratos com o saldo na data do óbito
- Empresas — contrato social atualizado, balanço e documentos que permitam apurar o valor das quotas
- Outros bens — semoventes, maquinário, direitos e créditos a receber
- Dívidas — financiamentos, empréstimos e obrigações do falecido, que são pagas com o patrimônio antes da partilha
Quando o espólio inclui imóvel rural, a lista cresce: passivo ambiental, arrendamentos em vigor e restrições que não aparecem na matrícula também precisam ser levantados. O nosso checklist de verificação de imóvel rural reúne esses pontos.
Planejar em vida reduz a conta
Inventário não se evita, mas o seu custo e o seu tempo podem ser bastante reduzidos com planejamento feito com antecedência. Os instrumentos mais comuns são o testamento, a doação com reserva de usufruto, a organização da previdência privada e, em patrimônios mais complexos, a reorganização societária.
Cada instrumento tem custo, efeito tributário e consequência familiar próprios, e nenhum serve para todos. Com a transição do ITCMD para alíquotas progressivas, o momento em que o planejamento é feito passou a pesar ainda mais.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para abrir o inventário?
Dois meses a contar do falecimento, segundo o art. 611 do CPC, com conclusão prevista nos doze meses seguintes. Os estados podem cobrar multa sobre o imposto em caso de atraso, cobrança que o STF considera válida (Súmula 542).
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor?
Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024. É preciso manifestação favorável do Ministério Público e que o quinhão do menor seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
Se houver testamento, o inventário precisa ser judicial?
Não necessariamente. O STJ admite o inventário em cartório com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, estejam assistidos por advogado e o testamento tenha sido registrado em juízo ou haja autorização judicial.
Qual a alíquota do ITCMD no Paraná?
Atualmente, 4% sobre o valor dos bens transmitidos. A Reforma Tributária e a Lei Complementar 227/2026 tornaram obrigatórias as alíquotas progressivas, com teto de 8%. Uma lei estadual aprovada em 2026 só poderá ser aplicada a partir de 2027.
VGBL e PGBL pagam imposto de herança?
Em regra, não. O STF fixou no Tema 1.214 que não incide ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários por morte do titular. O uso abusivo do plano, porém, pode ser questionado pelo Fisco.
Posso vender a minha parte da herança antes de terminar o inventário?
A transferência dos direitos hereditários antes da partilha exige escritura pública de cessão (Código Civil, art. 1.793). Contrato particular não resolve e costuma gerar problema depois.
Preciso de advogado para fazer inventário em cartório?
Sim. A presença do advogado é obrigatória na escritura de inventário e partilha, assim como no processo judicial.
Deixar o inventário para depois e dividir os bens informalmente entre a família. O acordo de boca não transfere nada, o imposto continua correndo com encargos, e quando um dos herdeiros morre antes da formalização abre-se um segundo inventário sobre o primeiro.
Dúvidas sobre o tema? Procure um advogado.
Este conteúdo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise de um caso concreto.
Pedro Pavoni Neto Advocacia — Norte Pioneiro do Paraná desde 1985
OAB/PR nº 14.329
Fontes
- Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil (arts. 610, 611, 659 e 664)
- Lei nº 10.406/2002 — Código Civil (arts. 1.784 e 1.793)
- Lei nº 11.441/2007 — inventário e partilha por via administrativa
- Colégio Notarial do Brasil — Resolução CNJ 571/2024 e o inventário com menores e incapazes
- STJ — existência de testamento não impede inventário extrajudicial
- Lei Complementar nº 227/2026 — normas gerais do ITCMD
- Gazeta do Povo — governo do Paraná retira proposta de reajuste do ITCMD
- STF, Tema 1.214 — não incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL